Municípios que emitiram carnês de impostos relativos ao exercício de 2016 com vencimento em 2015 não podem registrar a arrecadação desses valores como receita orçamentária em 2015. A proibição está prevista no artigo 37, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O texto veda a captação de recursos de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
Para tratar adequadamente esses valores, o contador Municipal deve registrar a entrada do dinheiro na conta bancária da Prefeitura tendo como contrapartida uma conta de Passivo no momento do ingresso desse recurso em 2015.
Em 2016, com o início do novo exercício financeiro e, consequentemente, da realização do fato gerador, essa conta de passivo deve ser baixada tendo como contrapartida uma conta de variação patrimonial aumentativa – impostos. Nesse momento, também será efetuado o registro da receita orçamentária e do respectivo controle de disponibilidade.
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