O Ministério das Comunicações publicou nesta quinta-feira, dia 8, no
Diário Oficial da União, portaria com as regras para autorização do
aumento da potência das emissoras de rádio e televisão. Pelo texto, o
pedido para alteração das características técnicas de operação da
emissora que resulte em promoção de classe, ou seja, aumento de
potência, deve focar exclusivamente o atendimento do município objeto da
outorga.
A portaria determina ainda que as concessionárias, permissionárias e
autorizadas somente terão sua classe promovida depois de decorridos pelo
menos dois anos do licenciamento inicial da emissora ou 2 anos do termo
inicial da autorização provisória de funcionamento ou ainda 7 anos do
ato de outorga, condicionada à obtenção da licença definitiva ou início
da vigência da autorização provisória de funcionamento.
As empresas que operarem emissoras de rádio FM ou Onda Média e as
emissoras de televisão que obtiverem autorização para aumento de
potência serão indenizadas ou terão restituição dos valores pagos para a
alteração de características técnicas, diz o texto. “O valor de
referência a ser pago em decorrência será calculado com base no
município de referência para cada Unidade da Federação e divulgado em
portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações”,
acrescenta. As entidades que pedirem redução de potência, porém, não
terão direito à indenização ou restituição de valores, ressalva o
documento.
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