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terça-feira, 3 de julho de 2012

O que pode e o que não pode

Publicidade paga de candidato só em jornal

São permitidas, até a antevéspera das eleições (05/10/2012), a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Propaganda de candidato na internet ainda que gratuita é proibida

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Veículos de comunicação não podem dar tratamento privilegiado a candidatos

Já está valendo desde 1º de julho, começaram a valer algumas restrições estabelecidas pela legislação para o período eleitoral.

Emissoras de rádio e TV, por exemplo, já não podem dar tratamento privilegiado a candidatos ou coligações.

A propaganda de candidatos no rádio e na televisão só começa em 21 de agosto, mas a partir de sexta-feira, 6, já estará liberada a propaganda volante e através da internet.

Também a partir desta sexta, 6, os candidatos e coligações já poderão realizar comícios

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