Trata-se da ação de improbidade administrativa autores: Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE contra, João Batista Bezerra(Joca), Raimundo Caetano de Souza(Raimundo de Sinésio), Joselito Garcia de araújo e João Batista de melo Filho. Que durante o exercício do mandato de Prefeito do município de Cerro Corá, o demandado João Batista de Melo Filho, firmou convênio número: 750072-2003, com a união, por meio do FNDE, que foi a compra de um trânsporte escolar.
Com efeito diante do empossado, os Órgãos de controle da Administração Pública Federal não detectou de igual modo, aprova oral produzida nos presentes em nada corrobora com a acusação imputa aos réus, sendo, dessa forma, inócua para estribar a veracidade dos fatos na peça proeminal.
A bem da verdade, a questão de ter havido prejuízo ao erário público, porquanto o veículo de trânsporte escolar foi efetivamente adquirido pela Prefeitura Municipal de Cerro Corá, em preço compatível ao praticado no mercado.
Diante desse cenário, o Juiz “JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO” formulado na inaugural, nos termos dos fundamentos exposto.
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