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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Projeto de lei da doação do imóvel continua dando o que falar

Públicado no blog do vereador e Presidente da Câmara Ronaldo Vilar(PSDB)
Do Blog: Sou a favor da instalação de uma farmácia no bairro Tancredo Neves, da parte da prefeitura o incentivo deve ser em forma de incentivos fiscais, como isenção de IPTU, Licença de Funcionamento entre outros.

A Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos administrativos da Administração Pública, trata, em seu Art. 17, das alienações.

A Lei restringe a dispensa de licitação para a doação a casos de interesse social. Qualquer doação de bem público pressupõe interesse público. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público.

"A regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado." ( Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, pág. 178,)

Vê-se, no texto supra transcrito, que a maior preocupação do autor é para com o princípio da Impessoalidade da Administração Pública, que não permite a referida "concepção paternalista", que poderia ocasionar a má utilização de dinheiros públicos e o desvirtuamento da Administração Pública, que se desviaria do caminho de buscar o bem comum.

A doação de bens móveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, avaliação e licitação, sendo esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social.
Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular.

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