Foi aprovada pelo plenário
da Assembleia Legislativa, nesta terça-feira (21), a mensagem governamental nº
027/2015 que estabelece uma política de dessalinização das águas do mar e das
águas sob o domínio do Estado do Rio Grande do Norte. “É uma oportunidade de virar o jogo contra a seca.
Temos um histórico de escassez de água potável, mas que pode ser revertido
através de planejamento e estudo”, enfatiza Ezequiel Ferreira (PSDB),
presidente da Assembleia Legislativa e do Comitê de Ações de Combate à Seca,
observando que o uso desse tipo de tecnologia no Estado vai servir de mais uma
forma de combater a seca no semiárido potiguar.
Em sua justificativa, o Poder Executivo pontua que a escassez de água, que assinala o semiárido do Nordeste, está a exigir a criação de processos alternativos, que propiciem a obtenção de água potável em quantidade suficiente para suprir as necessidades da microirrigação e dos consumos humano e animal. O Projeto de Lei, conforme formulado pelo Governo e aprovado pela Assembleia, preconiza a adoção, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do processo de dessalinização que mais se ajuste às condições sociais, econômicas e ambientais predominantes no seu território e lembra, aos seus técnicos, que a escolha deverá recair sobre um dos métodos mundialmente aceitos. A dessalinização é o processo físico-químico dotado de eficiência para retirar o sal e as impurezas existentes na água, mediante o emprego de um dentre os quatro métodos mundialmente aceitos para a obtenção dessa finalidade, que são a osmose inversa ou reversa, a destilação multiestágios, a dessalinização térmica e o congelamento.
Para tornar possível a dessalinização da água do mar e da água salobra acumulada nos aquíferos existentes no seu território, o Estado do Rio Grande do Norte deverá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais ou de outros Estados, sem prejuízo da sua atuação em regime de cooperação com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam, em seus quadros, profissionais de comprovada capacitação técnica.
Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência desta Lei, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – providenciará, junto ao órgão federal competente, a concessão da outorga que possibilite a dessalinização da água do mar, e, junto à entidade responsável pelo controle do meio ambiente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão da outorga propiciatória da dessalinização da água salobra que vier a ser extraída dos aquíferos, devendo, para tanto, apresentar os correspondentes projetos, com a indicação das possíveis degradações do meio ambiente, em estudo prévio de impacto ambiental
Em sua justificativa, o Poder Executivo pontua que a escassez de água, que assinala o semiárido do Nordeste, está a exigir a criação de processos alternativos, que propiciem a obtenção de água potável em quantidade suficiente para suprir as necessidades da microirrigação e dos consumos humano e animal. O Projeto de Lei, conforme formulado pelo Governo e aprovado pela Assembleia, preconiza a adoção, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do processo de dessalinização que mais se ajuste às condições sociais, econômicas e ambientais predominantes no seu território e lembra, aos seus técnicos, que a escolha deverá recair sobre um dos métodos mundialmente aceitos. A dessalinização é o processo físico-químico dotado de eficiência para retirar o sal e as impurezas existentes na água, mediante o emprego de um dentre os quatro métodos mundialmente aceitos para a obtenção dessa finalidade, que são a osmose inversa ou reversa, a destilação multiestágios, a dessalinização térmica e o congelamento.
Para tornar possível a dessalinização da água do mar e da água salobra acumulada nos aquíferos existentes no seu território, o Estado do Rio Grande do Norte deverá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais ou de outros Estados, sem prejuízo da sua atuação em regime de cooperação com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam, em seus quadros, profissionais de comprovada capacitação técnica.
Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência desta Lei, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – providenciará, junto ao órgão federal competente, a concessão da outorga que possibilite a dessalinização da água do mar, e, junto à entidade responsável pelo controle do meio ambiente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão da outorga propiciatória da dessalinização da água salobra que vier a ser extraída dos aquíferos, devendo, para tanto, apresentar os correspondentes projetos, com a indicação das possíveis degradações do meio ambiente, em estudo prévio de impacto ambiental
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