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quarta-feira, 8 de abril de 2015

LDO será discutida com a sociedade Cerrocoraense nesta quarta-feira(08) na Câmara Municipal

Agora pela manhã em Cerro Corá teremos na casa legislativa uma audiência publica para se discutir a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria para 2016, essa discussão é obrigatória par qualquer gestor e é feita com a sociedade, políticos e outros.

Entenda o que é LDO.

O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias? Saber os objetivos dessa peça orçamentária é fundamental para que possamos incidir sobre ela, neste canal do qual fazemos parte. Uma primeira informação esta no art. 165 da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - (...)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Esta é uma primeira descrição do conteúdo da LDO.

Outra especificação importante está na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal:
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
        Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
        I - disporá também sobre:
        a) equilíbrio entre receitas e despesas;
        b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
        c)  (VETADO)
        d)  (VETADO)
        e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
        f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
        II -  (VETADO)
        III -  (VETADO)
        § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
        § 2o O Anexo conterá, ainda:
        I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
        II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
        III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
        IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
        a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
        b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
        V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
        § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
        § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm
Em um resumo rápido, seriam esses os dispositivos legais que regem o conteúdo e a elaboração da LDO. 

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