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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Nota Técnica da Femurn explica efeitos da ampliação do Simples Nacional na vida dos municípios

NOTA TÉCNICA
            A Lei Complementar nº 147/2014, sancionada em 7 de agosto deste ano, trouxe modificações importantes à Lei Complementar nº 123/2006 atualizando as normas gerais acerca do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O Simples Nacional é um regime tributário único e diferenciado que engloba a arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos aplicáveis às pequenas empresas. Este regime integra a participação de todos os entes federados e unifica em uma única cobrança oito impostos de âmbito federal, estadual e municipal, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
            As recentes mudanças devem ser observadas pelos entes federados para efetivar o tratamento favorecido e diferenciado constitucionalmente previsto às pequenas empresas, bem como ao Microempreendedor Individual (MEI), tendo em vista a importância dessas empresas para o desenvolvimento econômico nacional, tanto em razão de sua representatividade quanto na geração de emprego e renda. Segundo estudo do IBGE elas constituem 99% dos 6 milhões de estabelecimentos formais existentes no Brasil, são responsáveis pelos 60% dos 94 milhões de empregos no país e representam 20% do PIB nacional.
            Uma das modificações mais significativas é que o critério de adoção ao regime não se dá mais em função da atividade profissional, mas sim em razão do porte e faturamento das pequenas empresas concretizando o mandamento constitucional da isonomia ao adotar um critério objetivo e contemplar empresas prestadoras de serviços de cunho intelectual, anteriormente excluídas do regime. Dessa forma, advogados, médicos, jornalistas, auditores, entre outros, poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 passando a pagar uma menor carga tributária com menos burocracia.
            As alterações que mais geram impacto para os Municípios e que devem ser observadas pelos seus gestores são:
·         A criação do cadastro nacional único de contribuintes;
·         A criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República o qual será composto por membros de todos os entes federativos e demais órgãos de apoio e registro empresarial para tratar do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas;
·         A obrigação do contribuinte em destacar receitas específicas nos casos de dedução, acréscimo, retenção, redução ou isenção da parcela correspondente ao ISS, conforme teor do artigo 18, §4º e §12;
·         Permissão para que os Municípios promovam remissão de débitos decorrentes dos valores previstos em conformidade com o artigo 18, V, §3º, “c” ainda que inadimplidos isolada ou simultaneamente;
·         Os Municípios só poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização de acordo com a lei geral e com as resoluções do CGSIM;
·         A obrigação de garantir tratamento mais favorecido ao MEI que realize sua atividade no mesmo local em que residir mediante aplicação da menor alíquota de IPTU vigente para a localidade seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente;
·         É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal;
·         Garantir o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, com o intuito de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, aplicando-se a legislação federal enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico no que diz respeito às compras públicas;
·         A fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas também deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às pequenas empresas no que se refere à fiscalização dos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo;
·         O Poder Público Municipal deverá designar Agente de Desenvolvimento, preferencialmente servidor público efetivo do Município com formação e experiência compatível com a função, para efetivar o disposto na lei mediante articulação de ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, em conformidade com as especificidades locais;
·         Os Municípios deverão expedir anualmente, até o dia 30 de novembro, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
O inteiro teor da Lei Complementar nº 123/2006 pode ser acessado através do endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

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