NOTA TÉCNICA
A Lei Complementar nº 147/2014, sancionada em 7 de agosto
deste ano, trouxe modificações importantes à Lei Complementar nº
123/2006 atualizando as normas gerais acerca do tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O Simples
Nacional é um regime tributário único e diferenciado que engloba a
arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos aplicáveis às pequenas
empresas. Este regime integra a participação de todos os entes
federados e unifica em uma única cobrança oito impostos de âmbito
federal, estadual e municipal, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep,
Cofins, IPI, ICMS, ISS e Contribuição para a Seguridade Social destinada
à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
As recentes mudanças devem ser observadas pelos entes
federados para efetivar o tratamento favorecido e diferenciado
constitucionalmente previsto às pequenas empresas, bem como ao
Microempreendedor Individual (MEI), tendo em vista a importância dessas
empresas para o desenvolvimento econômico nacional, tanto em razão de
sua representatividade quanto na geração de emprego e renda. Segundo
estudo do IBGE elas constituem 99% dos 6 milhões de estabelecimentos
formais existentes no Brasil, são responsáveis pelos 60% dos 94 milhões
de empregos no país e representam 20% do PIB nacional.
Uma das modificações mais significativas é que o critério
de adoção ao regime não se dá mais em função da atividade profissional,
mas sim em razão do porte e faturamento das pequenas empresas
concretizando o mandamento constitucional da isonomia ao adotar um
critério objetivo e contemplar empresas prestadoras de serviços de cunho
intelectual, anteriormente excluídas do regime. Dessa forma, advogados,
médicos, jornalistas, auditores, entre outros, poderão optar pelo
Simples Nacional a partir de 01/01/2015 passando a pagar uma menor carga
tributária com menos burocracia.
As alterações que mais geram impacto para os Municípios e que devem ser observadas pelos seus gestores são:
· A criação do cadastro nacional único de contribuintes;
· A criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República o qual será composto por membros de todos os
entes federativos e demais órgãos de apoio e registro empresarial para
tratar do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas;
· A obrigação do contribuinte em destacar receitas específicas
nos casos de dedução, acréscimo, retenção, redução ou isenção da parcela
correspondente ao ISS, conforme teor do artigo 18, §4º e §12;
· Permissão para que os Municípios promovam remissão de débitos
decorrentes dos valores previstos em conformidade com o artigo 18, V,
§3º, “c” ainda que inadimplidos isolada ou simultaneamente;
· Os Municípios só poderão realizar o cancelamento da inscrição
do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o
respectivo processo simplificado de inscrição e legalização de acordo
com a lei geral e com as resoluções do CGSIM;
· A obrigação de garantir tratamento mais favorecido ao MEI que
realize sua atividade no mesmo local em que residir mediante aplicação
da menor alíquota de IPTU vigente para a localidade seja residencial ou
comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou
imunidade existente;
· É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias
relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além
daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples
Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e
unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania
fiscal;
· Garantir o tratamento diferenciado e simplificado para as
pequenas empresas nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, com o intuito de promover o
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
aplicando-se a legislação federal enquanto não sobrevier legislação
estadual, municipal ou regulamento específico no que diz respeito às
compras públicas;
· A fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas também deverão observar o princípio do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido às pequenas empresas no que se
refere à fiscalização dos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo;
· O Poder Público Municipal deverá designar Agente de
Desenvolvimento, preferencialmente servidor público efetivo do Município
com formação e experiência compatível com a função, para efetivar o
disposto na lei mediante articulação de ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, em conformidade com as
especificidades locais;
· Os Municípios deverão expedir anualmente, até o dia 30 de
novembro, decretos de consolidação da regulamentação aplicável
relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
O inteiro teor da Lei Complementar nº 123/2006 pode ser acessado através do endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm
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