Com a notícia do reajuste do piso nacional do magistério fixado em R$ 1,451 para este ano, os professores de Cerro Corá aguardará que seja cumprida pelo executivo a emenda a presentada a Lei nº 710/2012 publicada já no diário oficial do ultimo dia 08 de fevereiro de 2012. Confira a emenda:
EMENDA ADITIVA Nº 001/2012
Ao Projeto de Lei nº 002/2012
Nos termos do Art. 149, Inciso IV, do regimento Interno da Câmara Municipal, ao Projeto de Lei nº 002/2012-GP – QUE REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ADITIVA ao Art. 1º acrescente-se o seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo Único: Quando da publicação da Portaria Interministerial do MEC, fixando o Piso Nacional do Magistério para o ano de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a através de Decreto, fixar o novo valor do salário base do Magistério, acrescido do percentual que tiver de diferença a menor que o concedido através desta lei.
LEI Nº 710/2012
REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1809 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica reajustado os valores dos salários dos servidores do magistério público da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN, em 16,20% (dezesseis virgula vinte por cento), obedecendo o que dispõe o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, e Portaria Interministerial Nº 1809 de 27 de Dezembro de 2011, conforme anexo I desta Lei.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o Salário base dos servidores de nível médio (NE-1-A), obedecendo aos demais à progressão de Classe prevista no Plano de cargos e Salários do Magistério Municipal e tabela em anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e os recursos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento da Educação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 01 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Raimundo Marcelino Borges
PREFEITO
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