O juiz Herval Sampaio, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou a revalidação da Resolução do presidente da Câmara de Vereadores do Município de Barcelona, que havia declarado a extinção do mandato do então prefeito Carlos Zamith de Souza. Com isso, o vice-prefeito Vicente Mafra Neto deverá ser reempossado no cargo.
O magistrado, que está substituindo o desembargador Claudio Santos, deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível nº 2014.013160-7 interposta pela Câmara Municipal de Barcelona em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0100018-32.2014.8.20.0155. Tal sentença havia determinado a anulação do ato que declarou a extinção do mandato de Carlos Zamith de Souza no cargo de prefeito e que a Câmara Municipal o reempossasse, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Em suas alegações, a Câmara Municipal de Barcelona afirma que desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 12 de novembro de 2012, Carlos Zamith de Souza já estava impedido de assumir o cargo de Prefeito do Município de Barcelona, “porquanto despojado temporariamente de sua cidadania e, assim, inelegível em função da condenação definitiva à suspensão de seus direitos políticos, pela prática de improbidade administrativa”.
Condição de elegibilidade
Em sua decisão, o juiz convocado Herval Sampaio observa que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, II, estabelece que o pleno exercício dos direitos políticos qualifica-se como condição de elegibilidade e que “esta passou a ser desatendida pelo Sr. Carlos Zamith de Souza a partir do instante em que foi condenado definitivamente à pena de suspensão daqueles direitos, pela comprovada prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10, XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (incorrer em ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições)”.
Para o magistrado, embora a perda da função pública não tenha sido decretada na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2008.84.00.001352-4, bem como no acórdão da Segunda Turma do TRF – 5ª Região (AC nº 522551/RN), “essa medida se revela como uma consequência inafastável e automática de sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92”. O juiz cita jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Sobre o perigo da demora, um dos requisitos para concessão da liminar, o juiz convocado Herval Sampaio entendeu que “diante da condenação que lhe foi imposta, por comprovados atos de improbidade administrativa, envolvendo malversação de recursos públicos, a permanência do Requerido no cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, decerto, traduz-se em circunstância reveladora do periculum in mora”.
Herval Sampaio ressalta ainda em sua decisão que “é oportuno trazer a baila que o Requerido foi condenado em primeira instância recentemente em dois outros julgados, aos quais chegaram a esta Corte nesses dias, o que reforça a preocupação de que, em continuando no exercício do cargo, pode vir a cometer outros atos de improbidade”.
(Ação Cautelar Inominada Incidental n° 2014.013878-0)
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