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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Professores e Sindicato foram informados que não receberiam com reajuste este mês de janeiro.

A coordenadora local do Sinte Mariana Leonira ficou sabendo ao contatar a secretaria de administração que os servidores em educação, só teriam reajuste quando a câmara votasse o projeto de lei que tramita na casa, que aliais está em recesso e não foi solicitada nenhuma convocação por parte do executivo e nem do comando do legislativo.

Na semana passada o presidente da Câmara Ronaldo Vilar recebeu os projetos de lei nº 002/001/2012 a baixo, e na mensagem assinada pelo secretario de administração do município Adevaldo Oliveira, solicitava ao legislativo urgência/urgentíssima, o presidente até entendeu a importância da matéria, mas os parlamentares estão em recesso e qualquer matéria a ser votada terá que ser feita uma convocação extraordinária, fato esse que o executivo não fez, procuramos a secretária da câmara para sabermos se ouve alguma solicitação de convocação e até o final desta manhã nada havia sido enviado para o legislativo.

Na ultima quinta-feira(26) o presidente da câmara Ronaldo Vilar ao participar do programa reporte cidadão da rádio comunitária local falou a respeito deste projeto e do outro que reajusta o salario dos servidores, para ele nada impede que o prefeito efetue o pagamento, mesmo sem que seja aprovado pelo legislativo, já que quando for aprovado será retroativo a 02 de janeiro de 2012, mais que parece que querem jogar os servidores contra o legislativo, é fácil lembrar que no ano de 2011 os reajuste foram definidos até abril.

PROJETO DE LEI Nº 001

EM 19 DE JANEIRO DE 2012.

REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CERRO CORÁ/RN, ATUALIZA TABELA ANEXA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Reajustado em 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), os Salários dos Servidores Efetivos, Comissionados e Funções Gratificadas da Administração Pública Municipal de Cerro Corá/RN que servirá de parâmetros para qualquer outro benefício, inerentes a sua Estrutura Organizacional distribuída de conformidade com os quadros de lotação constantes dos Anexos I, e II, e Tabela de Progressão Funcional, que ficam como partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 02 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 59 anos de Emancipação Política, em 19 de janeiro de 2012.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1809 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica reajustado os valores dos salários dos servidores do magistério público da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN, em 16,20% (dezesseis virgula vinte por cento), obedecendo o que dispõe o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, e Portaria Interministerial Nº 1809 de 27 de Dezembro de 2011, conforme anexo I desta Lei.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o Salário base dos servidores de nível médio (NE-1-A), obedecendo aos demais à progressão de Classe prevista no Plano de cargos e Salários do Magistério Municipal e tabela em anexo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e os recursos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento da Educação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 01 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO

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