Justiça estipula prazo para desocupação na Audiência de Conciliação, moradores terão até dia 01 de janeiro de 2012 para devolução.
EIS A SENTENÇA NA INTEGRA:
Autos n.º 0002566-86.2011.8.20.0103.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 01 de dezembro de 2011, às 10:47, a(s) parte(s) autoras(a) Município de Cerro
Corá - RN e a(s) parte(s) ré(s) identificadas às fls. 42/43 compareceram no Fórum de Currais Novos e na presença do(a) MM. Juiz(íza) Marcus Vinícius Pereira Júnior celebraram acordo nos seguintes termos:
Em 01 de dezembro de 2011, às 10:47, a(s) parte(s) autoras(a) Município de Cerro
Corá - RN e a(s) parte(s) ré(s) identificadas às fls. 42/43 compareceram no Fórum de Currais Novos e na presença do(a) MM. Juiz(íza) Marcus Vinícius Pereira Júnior celebraram acordo nos seguintes termos:
Cláusula Primeira – a(s) parte(s) ré(s) identificadas às fls. 42/43 se comprometem a devolver a posse dos imóveis descritos às fls. 42/43 ao Município de Cerro Corá (RN) até o dia 01 de janeiro de 2012, ressaltando que caso o acordo não seja cumprido, será expedido mandado de reintegração de posse no dia 02 de janeiro de 2012.
Cláusula Segunda – O Município de Cerro Corá se compromete a comparecer nos imóveis na data de hoje, com o fim de organizar a identificação através de fotografias, ressaltando que a pessoa que está ocupando o imóvel deverá conservar o bem até a entrega ao Município de Cerro
Corá, sob pena de pagamento dos prejuízos e possível exclusão de todos os programas habitacionais existentes no município.
execução do acordo no prazo de 30 (trinta dias) após a data prevista para seu integral cumprimento.
E por estarem de pleno acordo, o MM. Juiz prolatou sentença da seguinte forma:
"SENTENÇA. Recebida a inicial, foi pelo MM. Juiz aprazada audiência preliminar.
Em audiência, as partes celebraram acordo conforme as cláusulas acima descritas e, estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil, homologo a convenção realizada neste termo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. Sem custas. Após o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos".
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Juiz de Direito
Município de Cerro Corá - RN
Parte(s) Autora(s)
Advogado(a)
Partes Promovidas
Advogado(a)
Assinatura: casa:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CURRAIS NOVOS
VARA CÍVEL
Endereço: Av. Cel. José Bezerra, 167, Centro - CEP 59380-000, Fone: 3412-2891, Currais Novos-RN.
fls. 1
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VARA CÍVEL
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fls. 1
Com informações: http://www.ronaldovilar.blogspot.com/
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