A elaboração
de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não
é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O
parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares
opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada
instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou
seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a
monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia
se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato
sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu
desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações
científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas
confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de
Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02,
foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho
Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02,
então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de
graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis,
Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design,
processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE -
Conselho Nacional de Educação
Com a publicação
da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a
elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que
orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como
viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96,
publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no
qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir
em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas
por todas as IES; e
c) assegurar a
flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Em meio a tantas
confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de
Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02,
foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67. O Conselho Nacional de Educação /Câmara
de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado fixou as
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências
Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado
Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº
23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE -
Conselho Nacional de Educação
Com a publicação
da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a
elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que
orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como
viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96,
publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no
qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir
em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas
por todas as IES; e
c) assegurar a
flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a
SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino
superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes
curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de
Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de
apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o
Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de
TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a
legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia
didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a
conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos
magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca
das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo,
dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma
aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter
seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do
diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos
Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais
adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de
monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição
apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º
09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de
Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade
de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à
integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve
sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por
unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a
pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante)
na inicial.
Obrigatoriedade
ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou
menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau,
segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o
tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém
quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta
pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana
Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar
contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de
apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito.
O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o
pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da
elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito
ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença
estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que
sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que
exigiu o trabalho.
Por não ser um
trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino,
deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou
seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem
apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a
prática da profissão do dia-a-dia do formando.
Ainda segundo
especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para
o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar
constrangimento ilegal do aluno.
Os especialistas
em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto
tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a
apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição
exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que
existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto
pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada
ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o
aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja,
julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por
parte da instituição.
Valdivino Alves de
Souza
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