A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha determinou a SEMOB que disponibilize a todos os estudantes da rede pública de ensino que estejam devidamente matriculados a carteira de estudante e ainda que o SETURN libere a compra dos passes estudantis com o desconto de 50% sobre o valor integral da passagem a todos aqueles que comprovarem a condição de estudante, através da apresentação da identidade estudantil.
A decisão foi tomada em virtude de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra afirmando prática abusiva e lesiva aos direitos dos consumidores por parte da Prefeitura e do Sindicato das Empresas de Ônibus.
O MP abriu um Inquérito Civil, através do qual constatou vários problemas com o Sistema de Cadastramento dos Estudantes autorizados a comprar passes estudantis. O MP alega ainda que as carteiras de estudante deveriam pertencer à Prefeitura de Natal, através da SEMOB em convênio com as entidades estudantis, porém com o Decreto Municipal de n.º 9.326/2011, o SETURN passou a ter autonomia para emitir, fornecer e até cancelar as carteiras de estudantes, e isto ocasionou um bloqueio de acesso dos estudantes a identificação estudantil, principalmente em decorrência da falha no cadastramento.
A magistrada notificou as partes para se manifestarem e foi informado que o SETURN está responsável pelo fornecimento do cartão inteligente a partir do qual será confeccionada a identidade estudantil eletrônica, mediante a chancela da entidade estudantil conveniada.
Assim, é necessário o convênio dessas entidades estudantis com o SETURN, caso haja interesse por parte delas em oferecer aos seus associados a comodidade de reunir em um único cartão a identidade estudantil e o cartão da bilhetagem eletrônica. O papel do SETURN, nesse caso, seria bastante similar ao da gráfica onde seria confeccionada a carteira de estudante normal, fornecendo apenas o meio físico (cartão inteligente) no qual seria impresso o documento estudantil.
A juíza entendeu que o decreto não é inconstitucional, mas, por outro lado, verificou que as falhas no cadastramento dos estudantes tem gerado prejuízos a boa parte da comunidade estudantil e por isso deferiu a antecipação de tutela solicitada pelo MP para determinar que a emissão do cartão inteligente deve se dar de forma menos burocrática, sem maiores obstáculos, já que a responsabilidade de alimentar os dados é das próprias entidades estudantis e garantir que todos aqueles que estejam comprovadamente estudando tenham garantido o acesso a meia passagem, através da emissão do documento estudantil pela entidade competente, independente de estarem ou não cadastrado junto a SEMOB.
Processo 0802048-78.2011.8.20.0001
* Fonte: TJ/RN
A decisão foi tomada em virtude de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra afirmando prática abusiva e lesiva aos direitos dos consumidores por parte da Prefeitura e do Sindicato das Empresas de Ônibus.
O MP abriu um Inquérito Civil, através do qual constatou vários problemas com o Sistema de Cadastramento dos Estudantes autorizados a comprar passes estudantis. O MP alega ainda que as carteiras de estudante deveriam pertencer à Prefeitura de Natal, através da SEMOB em convênio com as entidades estudantis, porém com o Decreto Municipal de n.º 9.326/2011, o SETURN passou a ter autonomia para emitir, fornecer e até cancelar as carteiras de estudantes, e isto ocasionou um bloqueio de acesso dos estudantes a identificação estudantil, principalmente em decorrência da falha no cadastramento.
A magistrada notificou as partes para se manifestarem e foi informado que o SETURN está responsável pelo fornecimento do cartão inteligente a partir do qual será confeccionada a identidade estudantil eletrônica, mediante a chancela da entidade estudantil conveniada.
Assim, é necessário o convênio dessas entidades estudantis com o SETURN, caso haja interesse por parte delas em oferecer aos seus associados a comodidade de reunir em um único cartão a identidade estudantil e o cartão da bilhetagem eletrônica. O papel do SETURN, nesse caso, seria bastante similar ao da gráfica onde seria confeccionada a carteira de estudante normal, fornecendo apenas o meio físico (cartão inteligente) no qual seria impresso o documento estudantil.
A juíza entendeu que o decreto não é inconstitucional, mas, por outro lado, verificou que as falhas no cadastramento dos estudantes tem gerado prejuízos a boa parte da comunidade estudantil e por isso deferiu a antecipação de tutela solicitada pelo MP para determinar que a emissão do cartão inteligente deve se dar de forma menos burocrática, sem maiores obstáculos, já que a responsabilidade de alimentar os dados é das próprias entidades estudantis e garantir que todos aqueles que estejam comprovadamente estudando tenham garantido o acesso a meia passagem, através da emissão do documento estudantil pela entidade competente, independente de estarem ou não cadastrado junto a SEMOB.
Processo 0802048-78.2011.8.20.0001
* Fonte: TJ/RN
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