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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Recursos contra candidata ao Governo do Estado são julgados improcedentes

Dois recursos interpostos contra a candidata ao Governo do Estado Rosalba Ciarlini, foram julgados improcedentes pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em sessão realizada nesta tarde (19). Ambos foram da relatoria da juíza auxiliar da propaganda, Maria Zeneide Bezerra. O primeiro recurso foi interposto pela coligação “Vitória do Povo” e pelos candidatos Iberê Ferreira de Souza, Wilma Maria de Faria e Hugo Manso, contra decisão da juíza, que julgou improcedente representação contra Rosalba. Nela, os representantes visavam obter determinação judicial para que lhes fosse concedido direito de resposta, em razão de suposta ofensa, por meio de divulgação de informações inverídicas em desfavor deles, no sítio da internet da candidata ora representada. Analisando a documentação juntada aos autos, a juíza relatora entendeu que a matéria veiculada no site teria uma “fumaça de verossimilhança”, não se tendo, assim, como absolutamente inverídica, o que deixaria o direito de resposta ora pleiteado sem respaldo jurídico. Dessa forma, votou pelo conhecimento e não provimento do recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral. Foi seguida em seu voto pela maioria dos Membros, sendo vencido apenas o juiz Fábio Holanda, que conhecia e dava provimento ao recurso. Tendo também como recorrente a coligação “Vitória do Povo”, o segundo recurso versava sobre Representação ajuizada contra a candidata, julgada improcedente pela relatora. Nela, argumentava-se que a candidata e ora Senadora possuía, no sítio oficial do Senado Federal, em espaço destinado a sua função, link que remetia ao seu site pessoal, o que caracterizaria conduta vedada aos agentes públicos. Para a relatora, as notícias divulgadas no site pessoal da candidata versavam sobre sua atuação como Senadora da República, tratando-se, assim, de lícita divulgação de atos de parlamentar. Assim, votou pelo conhecimento e não provimento do recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, no que foi seguida à unanimidade pelos seus pares.

Publicado por: Karla Neves

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