Sete candidatos ao cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado conseguiram que o Comandante Geral da Polícia Militar os convoque para que façam os exames de avaliação física e de saúde, correspondentes às 2ª e 3ª fases do concurso, e caso aprovados, sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados, última etapa do concurso.
Os sete autores da Ação Judicial são candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado do quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculinos do Estado e conseguiram na ação que o Comandante Geral da Polícia Militar e a Procuradoria Geral do Estado sejam notificados para que a medida seja cumprida no prazo máximo de quinze dias, sob pena do pagamento de multa diária e pessoal à autoridade omissa no valor de R$ 500,00.
Na ação, os autores informaram que participaram do concurso público para provimento de mil vagas do cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado, distribuídas entre sete Regiões, tendo obtido as classificações nºs 2.865ª , 2.872ª, 2.883ª, 2.884ª, 2.902ª, 2.904ª e 2.946ª, respectivamente, na primeira fase do certame para a I Região (Natal, Macaíba, Parnamirim), esclarecendo existir a possibilidade de serem inseridos em vagas das demais Regiões, dependendo da nota alcançada, na hipótese de não preenchimento de vagas na localidade disponível, conforme prevê o item 4.1.32 do edital do concurso.
Os autores informaram ainda que por meio do edital nº 0125/2009, de 01.07.2009, o Comandante Geral da PM, não havendo candidatos aptos na Região II (Mossoró), resolveu, aleatoriamente e desprezando a regra do item 4.1.21 do edital do certame, convocar o candidato da Região VI (Pau dos Ferros), R.C.M., que tive nota 54,00, para o curso de formação de soldados, em detrimento dos demais candidatos de outras regiões que possuíam melhor pontuação na prova da primeira fase do concurso, incluídos os autores que tiveram as notas finais iguais a 55,00, superiores ao citado candidato convocado.
Assim, sentiram-se prejudicados no direito de serem chamados a participar do curso de formação profissional. Destacaram, também, o caso de três candidatos da Região de VI - Assú, em que foram convocados para a imediata matrícula no curso de formação, em localidade diversa da originária, mas possuíam notas iguais a 50,00 pontos, bastante inferior às suas notas.
Salientaram, igualmente, o caso do candidato A.C.S.C., relatando que o mesmo já teria conseguido duas convocação para testes físicos com inaptidão, sendo concedida a terceira oportunidade de teste onde nesta alcançara a aprovação. Fato totalmente vedado pelo Edital do certame, que não concede novas oportunidades à inaptos e faltosos.
E por fim, destacaram uma lista de Editais em que convocaram candidatos inaptos e faltosos nos testes físicos para uma nova chance no certame, comportando mais 150 convocações irregulares, maculando os direitos dos candidatos suplentes e a legalidade do Concurso.
Diante do caso, juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Comandante Geral da Polícia Militar, proceda à convocação dos autores. E determinou ainda a intimação, com urgência, do Comandante para cumprimento imediato da decisão, sob pena de incidência das penalidades incertas no art. 14 do CPC.
DN.
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