Na Apelação Criminal n° 2014.014061-3
“Trata-se de recurso de
Apelação Criminal apresentado conjuntamente por JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS
NETO e MÁRCIO COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal
da Comarca de Currais Novos/RN, que condenou ambos pela prática do delito de
dispensa ilegal de licitação…
Ocorre que, embora o
apelante JOSÉ MARCIONILO tenha dispensado ilegalmente a licitação, e o
recorrente MARCIO COSTA recebido o pagamento pelo serviço prestado em função de
tal ato administrativo, não está comprovado no caderno processual que os mesmos
tenham agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário público.
Tal afirmação resta
comprovado pelo fato dos serviços objeto deste processo, terem sido
efetivamente executados pela empresa contratada à Prefeitura de Currais Novos -
RN, conforme vasta documentação acostada, principalmente as notas fiscais
anexas em fls.82 e 165.
A observância às normas que
regem a matéria é imperativa e deve ser observada pelo gestor público, sob pena
de ser alcançado pelas sanções dispostas na lei. Todavia, o Direito Penal não
cuida das condutas perpetradas pelos demandados, justamente pela ausência de
provas cabais e irrefutáveis do prejuízo causado pelo agir do réu aos cofres
públicos.
Ao meu sentir, a
responsabilização jurídica nos casos como o presente pode, em tese, até ser
alcançada à luz das condutas expostas nos arts. 9º, 10º e 11º da Lei de
Improbidade Administrativa, mas não da norma penal. Ora, não se pode condenar
um acusado que não percorreu todo o inter criminis descrito na norma penal
incriminadora, no caso, notadamente, pela ausência do efetivo prejuízo ao
erário público.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso,
reformando a sentença para absolver os apelantes José Marcionilo de Barros Lins
Neto e Marcio Costa do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.
É como voto”.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo
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