Pesquisar este blog

A PARTIR DE AGORA AS NOTÍCIAS ESTÃO AQUI NO SITE DJ AILDO CLIC E SERÁ DIRECIONADO.

A PARTIR DE AGORA AS NOTÍCIAS ESTÃO AQUI NO SITE DJ AILDO CLIC E SERÁ DIRECIONADO.
NOTÍCIAS COM CREDIBILIDADE

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Publicado edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Cerro Corá/RN

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 001, DE 29 DE ABRIL DE 2015. Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Cerro Corá/RN, para o quadriênio 2016/2019, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Cerro Corá, em sessão extraordinária realizada no dia 09 (nove) de março de 2015, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 784 de 15 de abril de 2015, eConsiderando que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infanto-juvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social; Considerando que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltarse à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente; Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90; Considerando que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral; Considerando que, por força do art. 139, da Lei 8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares, Considerando que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, resolve: Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Cerro Corá/RN, para o quadriênio 2016/2019, e instituir a Comissão Eleitoral Especial responsável pelo certame. Art. 2º A Comissão Eleitoral Especial terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei 8.069/90, da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente. Parágrafo Único: A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, pelos seguintes membros: .JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA (Presidente) .JAILMAR JARGAS DA SILVA RODRIGUES .LUIZ FERNANDO DE MELO LIMA .JOSÉ ALDO DOS SANTOS .RAFAEL CÉSAR OLIVEIRA DE ARAÚJO .RONIVON PEREIRA DE ARAÚJO Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral Especial, na condução do processo de escolha: I) Receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; II) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações; III) Designar os membros das Mesas Receptora dos votos; IV) Providenciar as credenciais para os fiscais; V) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha; VI) Providenciar os recursos financeiros necessários à realização das eleições; VII) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências VIII) Escolher e divulgar os locais de votação; IX) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação X) Decidir os casos omissos no edital; Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parenta em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. § 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cerro Corá/RN, 29 de abril de 2015. Francisca Mércia da Silva Presidente do CMDCA

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Translate

BLOG DJ AILDO

VISITAS FEITAS