LEI Nº 780, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Reajusta o Valor dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Cerro Corá/RN, Atualiza
Tabela Anexa de Vencimentos e Dá Outras
Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:Art. 1º. Atendendo as
determinações do Decreto Federal nº 8.166, de 23 de dezembro de
2013, a partir de 1º de janeiro de 2015, o Salário Mínimo vigente para
os Servidores Públicos Municipais de Cerro Corá/RN, passará a ser de
R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Art. 2º. Fica corrigida e atualizada com o percentual de 8,08% (oito
vírgula zero oito por cento) a Tabela de Vencimento, do restante do
Pessoal do Quadro da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN,
constante no ANEXO I desta Lei que fica como parte integrante da
mesma.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação,
retroagindo os seus efeitos legais ao dia 03 de janeiro de 2015, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, 62 anos de
Emancipação Política, em 24 de fevereiro de 2015.
LEI Nº 781, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Reajusta o Valor dos Salários dos Servidores do
Magistério Público Municipal de Cerro Corá/RN, de
Acordo com o que Dispõe a Lei Nº 11.738 de 16 de
Julho de 2008 e Portaria Interministerial Nº 16, de
17/12/2013, e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Salários dos Servidores do
Magistério Público Municipal de Cerro Corá/RN, em 13,01% (treze
vírgula zero um por cento), obedecendo ao que dispõe o Plano de
Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, Lei Federal nº
11.738 de 16 de julho de 2008, e Portaria Interministerial Nº 16, de
17/12/2013, conforme anexo I desta Lei, que fica como parte
integrante da mesma.
Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o
Salário Base dos Servidores de Nível Médio (NE-1-A), obedecendo
aos demais à progressão de Classe prevista no Plano de Cargos e
Salários do Magistério Público Municipal e Tabela em anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Educação,
em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica – FUNDEB e os recursos do MDE – Manutenção
e Desenvolvimento da Educação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação,
retroagindo os seus efeitos legais ao dia 03 de janeiro de 2015.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, 62 anos de
Emancipação Política, em 24 de fevereiro de 2015.
LEI Nº 783, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Reajusta o Valor dos Salários dos Servidores
Públicos Ocupantes dos Cargos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Endemias do
Município de Cerro Corá/RN, de acordo com o que
dispõe a Lei Federal Nº 12.994, de17 de Junho de
2014 e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reajustado os valores dos salários dos servidores
municipais ocupantes do cargo de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Endemias da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN,
obedecendo o que dispõe a Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de
2014, estabelecendo assim o seu piso, conforme anexo I desta Lei.
Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o
Salário base dos servidores ocupantes dos referidos cargos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão levadas a
débito das despesas específicas constantes na Lei Orçamentária Anual
– LOA/2015.
§ 1º . agentes comunitários de Saúde:
Unidade: Fundo Municipal de Saúde;
Atividade: 2058 – Programa Agentes Comunitários de Saúde;
Elemento:319011 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoa Civil.
§ 2º. Agentes de Endemias; Unidade: Fundo Municipal de Saúde;
Atividade: 2059 – Programa Epidemiologia e Controle de Doenças
Elemento:319011 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoa Civil.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação,
retroagindo os seus efeitos legais ao dia 03 de janeiro de 2015, ficando
revogadas as disposições em contrário.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito
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