Pesquisar este blog

A PARTIR DE AGORA AS NOTÍCIAS ESTÃO AQUI NO SITE DJ AILDO CLIC E SERÁ DIRECIONADO.

A PARTIR DE AGORA AS NOTÍCIAS ESTÃO AQUI NO SITE DJ AILDO CLIC E SERÁ DIRECIONADO.
NOTÍCIAS COM CREDIBILIDADE

quinta-feira, 26 de junho de 2014

FEMURN emite nota técnica sobre piso salarial dos agentes de saúde

NOTA TÉCNICA
1.    CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NOVA LEI FEDERAL QUE FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE.
A recentíssima Lei Federal n.º 12.994, sancionada em 17 de junho de 2014, altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional, modificar a jornada de trabalho, além de fixar as diretrizes para a elaboração do plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos Entes Federados.
Conforme define o próprio texto da Lei novel, compreende-se como piso salarial profissional nacional o valor mínimo a ser fixado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; valor este que é estabelecido pelo legislador em R$1.014,00 (mil e quatorze reais) por mês.
A jornada de trabalho exigida para a garantia do piso salarial supramencionado é de 40 (quarenta) horas semanais, as quais deverão ser integralmente dedicadas a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
Para o cumprimento do piso salarial de que trata a Lei, a União deverá prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecendo o legislador que 95% dos recursos para pagamento dos trabalhadores serão repassados pelo Governo Federal, através do Fundo Nacional de Saúde - FUNASA aos fundos de saúde de cada um dos entes federativos beneficiados, como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.
Para tanto, o Poder Executivo Federal fixará mediante Decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais. Enquanto o referido Decreto não for editado, serão aplicadas as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
Além disso, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente público, regularmente formalizado.
A Lei cria ainda o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combates às endemias. A Presidente da República, no entanto, vetou os itens contidos no texto do Projeto de Lei original que detalhavam a forma como o incentivo será pago, o que deverá ser estipulado posteriormente, também mediante decreto.
Além disso, o diploma estabelece que os Estados, Municípios e o Distrito Federal vão ter de elaborar ou ajustar os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, obedecendo aos seguintes critérios: “I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II - definição de metas dos serviços e das equipes; III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”.
Por fim, a lei veda expressamente a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, com exceção da hipótese de combate a surtos epidêmicos, o que deverá ser autorizado na forma da lei regulamentadora aplicável à matéria no âmbito do ente federativo.
Como visto, a referida Lei visa valorizar o profissional agente de saúde e de combate às endemias, o que certamente refletirá na expressiva melhoria da saúde pública e na qualidade de vida dos brasileiros, já que esses profissionais lidam diretamente com o cidadão, em um trabalho de atenção básica e medicina preventiva, por meio de ações individuais e coletivas.
Especialmente no que concerne à população dos Municípios de menor porte, esses agentes formam a ponte fundamental entre as necessidades da população e os serviços de saúde oferecidos pela Administração Pública.
Nesse sentido, mencionou o Presidente do Senado, Renan Calheiros: “O agente comunitário de saúde pela sua atuação fundamental representa o elo entre o serviço de saúde e a comunidade, garantindo a efetividade das políticas públicas no Brasil”.
Daí a importância de os entes públicos somarem esforços para atender às medidas estipuladas pela Lei recém-promulgada.
MÁRIO GOMES TEIXEIRA                          MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR
                                 OAB/RN 4083                                          OAB/RN n.º 4559
JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
                                                       OAB/RN n.º 6400

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Translate

BLOG DJ AILDO

VISITAS FEITAS