O
recadastramento dos servidores públicos de Cerro Corá foi prorrogado até o
próximo dia 22 de outubro de 2013. O servidor que ainda não entregou o seu
deverá procurar a secretaria municipal de administração trazendo além da ficha
de recadastramento a Xerox dos documentos solicitados no verso da ficha. Lembramos
que o servidor que não trouxer a declaração poderá sofre as sanções previstas
no decreto:
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CERRO CORÁ - RN, no exercício da competência que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal, e Considerando a necessidade de atualização periódica
dos dados cadastrais do pessoal em atividade, com escopo de traçar políticas de
valorização dos recursos Humanos,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
determinado o recadastramento dos servidores municipais ativos da administração
Direta de Cerro Corá - RN, nas condições definidas neste Decreto, com a
finalidade de atualização cadastral.
Parágrafo
Único. O servidor municipal, obrigatoriamente, prestará informações para o
recadastramento quando solicitado, mesmo em licença, afastamento ou qualquer
motivo, esteja ausente ou não de suas atividades.
Art.
2º. Consideram-se servidores municipais parta fins deste Decreto:
I – os
servidores detentores de cargo de provimento efetivo e em comissão;
II – os
empregados públicos;
III – os
cedidos; e
IV – os
servidores municipalizados.
Art.
3º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente até o dia 22 de outubro de 2013, no período compreendido entre as 08hs00 às 12hs00 e
de 14hs00, às 17hs00, na sede da Secretaria Municipal de Administração e
Gabinete – SEMAG, localizada na Av. São João, Nº 310, Centro.
Art.
4º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto
a Secretaria de Administração, munido da copiados dos documentos e originais
para conferência, como estabelecido:
I – Cadastro do Servidor, já preenchido;
II – Comprovante de residência, atualizado;
III – RG;
IV – CPF;
V - PIS/PASP
VI - Reservista, para homens
VII – Carteira Profissional, página da foto e
dados pessoais;
VIII – Diploma ou Histórico Escolar.
IX – Certidão de Nascimento ou Casamento;
X – Certidão Nascimento, filhos e/ou
dependentes;
XI – Título de Eleitor e comprovante ultima
votação.
Art. 5º. O
servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo hora
estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
Parágrafo
Único. O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será
restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada
por este Decreto.
Art.
6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que
ao se recadastrar, deliberadamente, prestar informações falsas, incorretas ou
incompletas.
Art.
7º. Os casos não previstos neste Decreto serão avaliados pela Secretaria
Municipal de Administração e Gabinete - SEMAG, responsável pela coordenação do
recadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem
adotados, sempre em observância a legislação pertinente.
Art.
8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada toda
e qualquer disposição em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO
MUNICIPAL, EM 20 DE SETEMBRO DE 2013 – 60º ANO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA.
RAIMUNDO
MARCELINO BORGES
Prefeito
JOÃO BATISTA
DE MELO FILHO
Secretário de
Administração
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