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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Prefeitura de Cerro Corá realizará de 01 a 15 de outubro recadastramento dos servidores publico municipal



O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ - RN, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e Considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade, com escopo de traçar políticas de valorização dos recursos Humanos,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado o recadastramento dos servidores municipais ativos da administração Direta de Cerro Corá - RN, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de atualização cadastral.
Parágrafo Único. O servidor municipal, obrigatoriamente, prestará informações para o recadastramento quando solicitado, mesmo em licença, afastamento ou qualquer motivo, esteja ausente ou não de suas atividades.
Art. 2º. Consideram-se servidores municipais parta fins deste Decreto:
I – os servidores detentores de cargo de provimento efetivo e em comissão;
II – os empregados públicos;
III – os cedidos; e
IV – os servidores municipalizados.
Art. 3º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente no período de 01 a 15 de outubro de 2013, no período compreendido entre as 08hs00 às 12hs00 e de 14hs00, às 17hs00, na sede da Secretaria Municipal de Administração e Gabinete – SEMAG, localizada na Av. São João, Nº 310, Centro.
Art. 4º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto a Secretaria de Administração, munido da copiados dos documentos e originais para conferência, como estabelecido:
I – Cadastro do Servidor, já preenchido;
II – Comprovante de residência, atualizado;
III – RG;
IV – CPF;
V - PIS/PASP
VI - Reservista, para homens
VII – Carteira Profissional, página da foto e dados pessoais;
VIII – Diploma ou Histórico Escolar.
IX – Certidão de Nascimento ou Casamento;
X – Certidão Nascimento, filhos e/ou dependentes;
XI – Título de Eleitor e comprovante ultima votação.
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo hora estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Único. O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar, deliberadamente, prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.
Art. 7º. Os casos não previstos neste Decreto serão avaliados pela Secretaria Municipal de Administração e Gabinete - SEMAG, responsável pela coordenação do recadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem adotados, sempre em observância a legislação pertinente.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada toda e qualquer disposição em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MUNICIPAL, EM 20 DE SETEMBRO DE 2013 – 60º ANO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito
JOÃO BATISTA DE MELO FILHO
Secretário de Administração

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