O PREFEITO MUNICIPAL
DE CERRO CORÁ - RN, no
exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e Considerando
a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em
atividade, com escopo de traçar políticas de valorização dos recursos Humanos,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado o
recadastramento dos servidores municipais ativos da administração Direta de
Cerro Corá - RN, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de
atualização cadastral.
Parágrafo Único. O servidor municipal,
obrigatoriamente, prestará informações para o recadastramento quando
solicitado, mesmo em licença, afastamento ou qualquer motivo, esteja ausente ou
não de suas atividades.
Art. 2º. Consideram-se
servidores municipais parta fins deste Decreto:
I – os servidores
detentores de cargo de provimento efetivo e em comissão;
II – os empregados
públicos;
III – os cedidos; e
IV – os servidores
municipalizados.
Art. 3º. O período de
recadastramento dar-se-á impreterivelmente no período de 01 a 15 de outubro de
2013, no período compreendido entre as 08hs00 às 12hs00 e de 14hs00, às 17hs00,
na sede da Secretaria Municipal de Administração e Gabinete – SEMAG, localizada
na Av. São João, Nº 310, Centro.
Art. 4º. O recadastramento
dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto a Secretaria de
Administração, munido da copiados dos documentos e originais para conferência,
como estabelecido:
I – Cadastro do Servidor, já preenchido;
II – Comprovante de residência,
atualizado;
III – RG;
IV – CPF;
V -
PIS/PASP
VI - Reservista, para homens
VII – Carteira Profissional, página da
foto e dados pessoais;
VIII – Diploma ou Histórico Escolar.
IX – Certidão de Nascimento ou
Casamento;
X – Certidão Nascimento, filhos e/ou
dependentes;
XI – Título de Eleitor e comprovante
ultima votação.
Art. 5º. O servidor público
que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo hora estabelecido,
terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
Parágrafo Único. O pagamento a que se
refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando da regularização do
recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º. Responderá nos termos
da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar,
deliberadamente, prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.
Art. 7º. Os casos não
previstos neste Decreto serão avaliados pela Secretaria Municipal de
Administração e Gabinete - SEMAG, responsável pela coordenação do
recadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem
adotados, sempre em observância a legislação pertinente.
Art. 8º. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogada toda e qualquer disposição em
contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALÁCIO MUNICIPAL, EM
20 DE SETEMBRO DE 2013 – 60º ANO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA.
RAIMUNDO MARCELINO BORGES
Prefeito
JOÃO BATISTA DE
MELO FILHO
Secretário de
Administração
Nenhum comentário:
Postar um comentário