Da Revista
BZZZ - Para não tomar a medida extrema de remover os equipamentos da Rádio de
Caicó, diante da ação de penhora, pela dívida em torno de R$ 70 milhões com a
Justiça Eleitoral, o juiz Luiz Cândido Villaça bloqueou as contas particulares
do deputado estadual Vivaldo Costa (Pros) e do deputado federal João Maia (PR). A rádio pertence a Vivaldo e está arrendada a João
Maia. Os dois estão rompidos
politicamente. Eis a decisão, de nº19601-35.2009.6.20.0000:
Trata-se de execução fiscal proposta pela União
em face de SISTEMA POTIGUAR DE INFORMAÇÃO.
A situação que existe nos autos é de gravidade extrema e compromete, inclusive, o bom nome da Justiça, do Poder Judiciário. Várias são as petições, incidentes e manobras procrastinatórias no sentido de burlar a efetividade do processo. A Rádio Caicó, nome fantasia da executada, é uma empresa que, pela sua importância para o sistema de comunicação local, não pode fechar as portas de maneira abrupta em virtude do desleixo dos seus responsáveis que, até pela posição, tinham o dever de zelar pelo bom nome da empresa e dos seus próprios. Como narrado na petição, dois deputados, sendo um estadual e um federal, devem definir como o débito será pago, motivo pelo qual é possível concluir que a personalidade jurídica da empresa se confunde com a dos proprietários e dos seus sócios e/ou responsáveis. No caso, fala-se em dificuldade de agenda dos responsáveis, Deputado Estadual Vivaldo Costa e Deputado Federal João Maia que, pelo que se percebe, não têm nenhum interesse na solução do problema e, como costuma acontecer neste País onde as leis são somente parcialmente cumpridas, o Estado não se movimenta como deve para reverter esse quadro. Acontece que todos são iguais perante a lei e não se admite, num Estado Democrático de Direito privilégios injustificados. Ocorre que não se pode esquecer que a remoção dos bens penhorados inviabiliza o funcionamento da Rádio que SE ACONTECER, é evidente, causará prejuízo à população de Caicó. Em assim sendo e sem maiores explanações suspendo, por ora, a execução do mandado de remoção e, como tentativa para evitar o fechamento total de um meio de comunicação importante na região do seridó, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada e determino o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias dos sócios e responsáveis da empresa, notadamente as pessoas de VIVALDO COSTA E JOÃO MAIA. A Secretaria deverá providenciar a indicação dos números dos Cadastros de Pessoa Física dos mesmos para que seja possível efetuar o bloqueio via Sistema do Banco Central do Brasil. Expedientes e comunicações de estilo. Caicó, RN, 25 de outubro de 2013.
JUIZ LUIZ VILLAÇA.
A situação que existe nos autos é de gravidade extrema e compromete, inclusive, o bom nome da Justiça, do Poder Judiciário. Várias são as petições, incidentes e manobras procrastinatórias no sentido de burlar a efetividade do processo. A Rádio Caicó, nome fantasia da executada, é uma empresa que, pela sua importância para o sistema de comunicação local, não pode fechar as portas de maneira abrupta em virtude do desleixo dos seus responsáveis que, até pela posição, tinham o dever de zelar pelo bom nome da empresa e dos seus próprios. Como narrado na petição, dois deputados, sendo um estadual e um federal, devem definir como o débito será pago, motivo pelo qual é possível concluir que a personalidade jurídica da empresa se confunde com a dos proprietários e dos seus sócios e/ou responsáveis. No caso, fala-se em dificuldade de agenda dos responsáveis, Deputado Estadual Vivaldo Costa e Deputado Federal João Maia que, pelo que se percebe, não têm nenhum interesse na solução do problema e, como costuma acontecer neste País onde as leis são somente parcialmente cumpridas, o Estado não se movimenta como deve para reverter esse quadro. Acontece que todos são iguais perante a lei e não se admite, num Estado Democrático de Direito privilégios injustificados. Ocorre que não se pode esquecer que a remoção dos bens penhorados inviabiliza o funcionamento da Rádio que SE ACONTECER, é evidente, causará prejuízo à população de Caicó. Em assim sendo e sem maiores explanações suspendo, por ora, a execução do mandado de remoção e, como tentativa para evitar o fechamento total de um meio de comunicação importante na região do seridó, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada e determino o bloqueio de dinheiro nas contas bancárias dos sócios e responsáveis da empresa, notadamente as pessoas de VIVALDO COSTA E JOÃO MAIA. A Secretaria deverá providenciar a indicação dos números dos Cadastros de Pessoa Física dos mesmos para que seja possível efetuar o bloqueio via Sistema do Banco Central do Brasil. Expedientes e comunicações de estilo. Caicó, RN, 25 de outubro de 2013.
JUIZ LUIZ VILLAÇA.
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