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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Técnico de enfermagem e vereador Evilásio Bezerra ganha o direito na justiça de assumir seu local de trabalho de origem

O técnico em enfermagem e também vereador Evilásio Medeiros Bezerra ganhou na justiça o direito de voltar a trabalhar no seu local de origem o posto de saúde do Povoado Albino, durante um concurso público ele passou para a assumir sua atividade profissional nesta comunidade onde passou alguns anos, Evilásio já atuou também no posto de saúde do hospital Clotilde Santina e em outros do município, mas recentemente ele vinha se sentindo perseguido por parte dos seus superiores que lhe designaram sua ida para um posto de saúde localizado na zona rural do sertão do município, precisamente na comunidade Manjericão, sentindo - se prejudicado Evilásio resolveu apelar judicialmente e a justiça deu parecer favorável ao seu direito, confira abaixo o processo.

Processo:

0001156-90.2011.8.20.0103

Classe:

Mandado de Segurança

Área: Cível

Assunto:

Remoção

Local Físico:

28/06/2011 08:43 - Cumprir Liminares

Distribuição:

Sorteio - 21/06/2011 às 16:20

Vara Cível - Currais Novos

Valor da ação:

R$ 2.000,00

Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: III – DISPOSITIVO. 8.De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão. Currais Novos, 28 de junho de 2011.

Marcus Vinícius Pereira Júnior

Juiz de Direito

Advogados(s): FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)

Decisão Proferida

III – DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão.

Currais Novos, 28 de junho de 2011.

Marcus Vinícius Pereira Júnior

Juiz de Direito.

Fonte:

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