O deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (13), duas consultas sobre formação de coligação nacional.
Na primeira, o parlamentar fez questionamento se o candidato, detentor ou não de mandato eletivo, pode fazer campanha nacional para candidato de outra coligação. Na segunda, o deputado questiona se o candidato de um partido pode participar de programa eleitoral de ambas as coligações.
O relator da primeira é o ministro Marco Aurélio e o da segunda é o ministro Hamilton Carvalhido.
Confira, na íntegra, os questionamentos da primeira consulta:
I- Pode o candidato do partido "A" detentor ou não de mandato eletivo, fazer campanha a nível nacional para candidato à Presidência da República ou vice do partido "F", não integrante da coligação nacional do candidato?
II - Pode Prefeito ou Vereador que não disputará a eleição de 2010 fazer campanha de candidatos a nível estadual e ou nacional em candidatura oposta de seu partido?
III - Em razão da resolução do TSE nº 22610/2007 acerca da fidelidade partidária, referendada pelo Plenário do STF, no sentido de que o mandato eletivo pertence ao partido político e que decorre do processo eleitoral, pode-se concluir que a fidelidade partidária inicia-se na campanha eleitoral?
Em tese, o parlamentar faz a segunda consulta:
1 - Supondo que candidato nacional de partido "A", que forma uma coligação nacional com "B", "C", "D" e "E", e que em determinado Estado, possua duas coligações, coligação com "A", "B", "C", "F" e "G" e coligação com "D", "E", "H" e "I", pode participar de programa eleitoral de ambas as coligações ou a sua participação fica restrita a coligação estadual que seu partido integre?
2 - Em caso de resposta afirmativa, indaga-se:
Supondo que a coligação "A" tenha um detentor de mandato de presidente da República, esse direito será extensivo a ele?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
No minuto/dj aildo /TSE
Na primeira, o parlamentar fez questionamento se o candidato, detentor ou não de mandato eletivo, pode fazer campanha nacional para candidato de outra coligação. Na segunda, o deputado questiona se o candidato de um partido pode participar de programa eleitoral de ambas as coligações.
O relator da primeira é o ministro Marco Aurélio e o da segunda é o ministro Hamilton Carvalhido.
Confira, na íntegra, os questionamentos da primeira consulta:
I- Pode o candidato do partido "A" detentor ou não de mandato eletivo, fazer campanha a nível nacional para candidato à Presidência da República ou vice do partido "F", não integrante da coligação nacional do candidato?
II - Pode Prefeito ou Vereador que não disputará a eleição de 2010 fazer campanha de candidatos a nível estadual e ou nacional em candidatura oposta de seu partido?
III - Em razão da resolução do TSE nº 22610/2007 acerca da fidelidade partidária, referendada pelo Plenário do STF, no sentido de que o mandato eletivo pertence ao partido político e que decorre do processo eleitoral, pode-se concluir que a fidelidade partidária inicia-se na campanha eleitoral?
Em tese, o parlamentar faz a segunda consulta:
1 - Supondo que candidato nacional de partido "A", que forma uma coligação nacional com "B", "C", "D" e "E", e que em determinado Estado, possua duas coligações, coligação com "A", "B", "C", "F" e "G" e coligação com "D", "E", "H" e "I", pode participar de programa eleitoral de ambas as coligações ou a sua participação fica restrita a coligação estadual que seu partido integre?
2 - Em caso de resposta afirmativa, indaga-se:
Supondo que a coligação "A" tenha um detentor de mandato de presidente da República, esse direito será extensivo a ele?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
No minuto/dj aildo /TSE
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