CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA
Art. 21 - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, após o resultado da prova de conhecimentos sobre o ECA e a publicação da relação das candidaturas definitivas, podendo estender-se até a véspera do dia da votação.
Parágrafo Único - A propaganda individual será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem agendadas pela Comissão, junto às escolas, associações e comunidade em geral.
Art. 22 - A eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA e limitar-se-á à veiculação dos nomes de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.
Art. 23 - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
Parágrafo único - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica, assegurando-lhe o direito de defesa.
Art. 24 - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
E ai vale o calendário ou a resolução?
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