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quinta-feira, 23 de abril de 2009

PREFEITO DE CERRO CORÁ (NOVINHO), VETA TOTAL O 1º PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL,DE AUTORIA DO VEREADOR RONALDO VILAR

Como não ouve sessão na última sexta-feira(17),e a matéria chegou no mesmo dia não foi possível a apreciação,após o prolongado feriado o vereador e presidente da Câmara Ronaldo Vilar,foi surpreendido com o veto total ao seu 1º Projeto de lei deste ano,que dispõe sobre a ampliação da licença maternidade das servidoras públicas municipais de Cerro Corá.
A mensagem ao projeto de Lei 001/2009-CM
Este projeto de Lei tem por finalidade, ampliar a licença maternidade das servidoras Publicas Municipais de Cerro Corá,por mais 60(sessenta) dias em entendimento a recomendação da Organização Mundial de Saúde(OMS), de aleitamento materno exclusivo durante os primeiros seis meses de vida.
O vereador Ronaldo Vilar baseado na Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, no seu Art. 2º, autoriza a administração pública a instituir a prorrogação da licença maternidade e isto é o que propomos neste projeto de lei.
Em resposta o Prefeito Raimundo Marcelino Borges(Novinho), alegou inconstitucionalidade, o referido Projeto de Lei inicialmente tem carácter de Lei complementar tendo em vista que pretende alterar e incluir dispositivo a Lei nº 477/2003 "Estatuto dos Servidores Municipais" redação do art. 5º, do projeto de Lei nº 01, de 20 de março de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. A licença maternidade concedida nos moldes desta lei,substituirá para todos os efeitos o disposto no texto da lei vigente que dispõe o estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Cerro Corá e Estatuto do Magistério"
E mais as Servidoras do Município são regidas pelo Regime Geral de Previdência Social,elas recebem Salário Maternidade e não Licença Maternidade,segundo o prefeito o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não contempla a referida licença.
O prefeito ressalta que a Lei Federal 11.770/08 que instituiu a prorrogação,não alterou o disposto no inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal. Entre outras justificativas. Novinho ainda publicou que de conformidade com a Lei Orgânica do Município, é de competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa da legislação que verse sobre os servidores públicos, vejamos:
"Art. 43.
§1º - São iniciativa privadas, do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
I - ...:
II - Criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autarquia do Município, ou aumento de sua renumeração;
III - Servidores públicos municipais, seu regime juridico, provimento de cargos,estabilidade e a aposentadoria de funcionários e servidores municipais.
Assim, diante das considerações proponho o veto total ao Projeto de Lei nº 001/2009-CM.
Quero lembrar que o legislativo é quem aprova algumas ou quase todas as iniciativas do executivo,inclusive as contas.
a seguir a Lei 11.770/2008

LEI Nº. 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel

NOTAS DA REDAÇÃO

Foi publicada hoje (10/09) a Lei 11.770/08, que prevê a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por 60 dias.

Ao tratar do tema "licença-maternidade", a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVIII garante "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (grifo nosso).

Nos mesmos termos, o artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece, in verbis:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário (grifo nosso).

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos

Do que se vê, a contagem da licença-maternidade se dá em dias, e, não em meses. Assim, em consonância com os dispositivos supra, o benefício tem duração de 120 dias, podendo, agora, uma vez obedecidos os pressupostos previstos na nova legislação, ser prorrogado por mais 60 dias.

Nos termos do § 1º do artigo 1º da norma em comento "a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".

Analisemos os requisitos para a prorrogação:

a) Tratar-se de empregada de pessoa jurídica ou de servidora pública (o artigo 2º da Lei autoriza a Administração Pública, seja direta ou indireta a instituir programa similar, e, beneficiar suas servidoras com a prorrogação);

b) Adesão da pessoa jurídica empregadora ao Programa Empresa Cidadã;

c) Requerimento da prorrogação, pela empregada (gestante) no prazo estabelecido: até o final do primeiro mês posterior ao parto;

d) Concessão imediata após o término dos 120 dias de licença maternidade

Nessa linha, em se tratando de iniciativa provada, objetiva-se incentivar as empresas a conceder a prorrogação, e, o mecanismo utilizado é a concessão de incentivo fiscal, concretizado pelo abatimento, no Imposto de Renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração dos 60 dias de prorrogação.

Do que se vê, a remuneração desse período fica a cargo da própria empresa. Assim, duas situações distintas devem ser consideradas. O salário-maternidade, referente aos 120 dias licença-maternidade, previstos no artigo 7º da CF, e, no artigo 392 da CLT é pago Previdência Social, e, o período concedido a título de prorrogação (mais 60 dias), objeto do Programa Empresa Cidadã, será remunerado pela própria empresa, que optou por conceder o benefício.

Uma pegadinha, principalmente para aqueles que almejam a aprovação em concurso, pode surgir com essa nova lei. Podemos até imaginar a pergunta. Com a Lei 11.770/08, qual a duração da licença-maternidade? Cuidado: esse prazo continua exatamente o mesmo: 120 dias. Os 60 dias referentes à prorrogação não podem ser computados automaticamente nesse período, já que se revelam como uma faculdade concedida à empresa empregadora.

Por fim, cumpre-nos analisar a eficácia temporal dessa nova lei. De acordo com o seu artigo 8º, sua vigência tem início no dia da sua publicação, ou seja, hoje (10/09), mas, a sua eficácia fica diferida até a concretização do disposto no artigo 7º.

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

A LC 101/04, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Em razão do incentivo fiscal previsto na Lei 11.770/08 (abatimento no Imposto de Renda) em benéfico das empresas que adotem a prorrogação, a eficácia da nova legislação está condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos supracitados.




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