Ao julgar a Apelação Cível (n° 2010.006585-6), a 2ª Câmara Cível do TJRN garantiu o direito de uma professora receber as parcelas vencidas e a se vencer, referentes à Gratificação por Título, conforme também ficou reconhecido em processo administrativo anterior.
De acordo com a decisão, é equivocada a interpretação no sentido de que o artigo 8º da LCE nº 203/2001 revogou a vantagem financeira, pois a lei "apenas transformou as vantagens que eram calculadas em percentuais, para vantagens calculadas em valores nominalmente identificadas”.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, observando-se, ainda, que a referida gratificação esteve em vigor até janeiro de 2006, pois sua revogação se deu expressamente com o artigo 82 da Lei Complementar Estadual n° 322/2006.
Desta forma, deve ser garantida à autora a vantagem pessoal no valor pecuniário correspondente a 10% sobre o vencimento base de seu cargo, estabelecido em parcelas fixas, contudo, limitada entre a dada de seu requerimento administrativo e a data de 11 de janeiro de 2006 (revogação da LCE 049/86 pela LCE 322/2006).
De acordo com a decisão, é equivocada a interpretação no sentido de que o artigo 8º da LCE nº 203/2001 revogou a vantagem financeira, pois a lei "apenas transformou as vantagens que eram calculadas em percentuais, para vantagens calculadas em valores nominalmente identificadas”.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, observando-se, ainda, que a referida gratificação esteve em vigor até janeiro de 2006, pois sua revogação se deu expressamente com o artigo 82 da Lei Complementar Estadual n° 322/2006.
Desta forma, deve ser garantida à autora a vantagem pessoal no valor pecuniário correspondente a 10% sobre o vencimento base de seu cargo, estabelecido em parcelas fixas, contudo, limitada entre a dada de seu requerimento administrativo e a data de 11 de janeiro de 2006 (revogação da LCE 049/86 pela LCE 322/2006).
com informações do TJRN
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