O Estado não conseguiu provar que uma professora aposentada não tinha direito ao pagamento de diferenças remuneratórias e, com base no artigo 333 do Código de Processo Civil, a 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pelo Ente Público (Apelação Cível n° 2010.015951-7).
A decisão do TJRN manteve a sentença inicial a qual determinou que o Estado recalcule a aposentadoria, incidindo a referência "G" nos vencimentos e demais vantagens, a partir de fevereiro de 2005, bem como reimplantando os novos valores.
Os desembargadores destacaram que a aposentada demonstrou ter direito ao recálculo, ao juntar aos autos cópia da Resolução Administrativa nº 19, publicada no DOE de 13 de janeiro de 2005, onde ficou reconhecido, administrativamente, o direito ao avanço de seus proventos diante da retificação do ato de aposentadoria, que, por sua vez, se deu por meio da Resolução Administrativa nº 2.274, de 30 de novembro de 2006.
A decisão também destacou que, embora as fichas financeiras do Estado utilizar a referência "G", os valores das verbas pagas a servidora aposentada não correspondem a essa referência.
A decisão do TJRN manteve a sentença inicial a qual determinou que o Estado recalcule a aposentadoria, incidindo a referência "G" nos vencimentos e demais vantagens, a partir de fevereiro de 2005, bem como reimplantando os novos valores.
Os desembargadores destacaram que a aposentada demonstrou ter direito ao recálculo, ao juntar aos autos cópia da Resolução Administrativa nº 19, publicada no DOE de 13 de janeiro de 2005, onde ficou reconhecido, administrativamente, o direito ao avanço de seus proventos diante da retificação do ato de aposentadoria, que, por sua vez, se deu por meio da Resolução Administrativa nº 2.274, de 30 de novembro de 2006.
A decisão também destacou que, embora as fichas financeiras do Estado utilizar a referência "G", os valores das verbas pagas a servidora aposentada não correspondem a essa referência.
com informações do TJRN
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