Apesar da liminar já concedida desde junho/2010, o Prefeito Municipal não efeutou o repasse de acordo com a decisão, agorá foi votado o Agravo e a unanimidade de votos, favorável ao repasse a Câmara Municipal.
Veja partes do Acórdão votado em 09 de novembro de 2010:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer da preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo agravado e, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para deferir a liminar requerida, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante foi deferido pelo Juiz Cícero Macedo (convocado) na decisão de folhas 49-53.
Em contrarrazões às folhas 58-77, o agravado suscita preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça, presentada pela Doutora Geralda Franciny Pereira Caldas, em parecer às folhas 114-117, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal inicialmente deferida.
É o relatório.
VOTO
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos, conheço do recurso.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo agravado em suas contrarrazões de recurso.
Para tanto, argumenta o agravado que a ação mandamental ajuizada pela agravante não se prestaria à cobrança da suposta diferença de 1% (um por cento) do repasse duodecimal pleiteado, nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
A despeito de tal matéria ser de ordem pública, considero, no entanto, que, por não ter sido ela apreciada pelo juiz na decisão agravada, o seu exame, neste momento processual, poderia configurar supressão de instância.
Assim, dela não conheço.
No tocante ao mérito, a discussão reside na fixação do percentual do duodécimo que deve ser repassado pelo Município de Cerro-Corá/RN à sua Câmara de Vereadores, em relação ao exercício de 2010.
Nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, o Poder Executivo é obrigado a repassar ao Poder Legislativo de cada município recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Coube, no entanto, ao artigo 29-A da referida Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estabelecer o limite desses repasses, conforme a faixa populacional de cada município.
Para os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, dentre os quais se insere o Município de Cerro-Corá/RN, ora agravante, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderia ultrapassar o limite de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Apesar de o artigo 29-A da Constituição Federal ter tido sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que promoveu uma diminuição dos limites até então vigentes, de modo que, para os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, passou ele a ser de apenas 7% (sete por cento), nos termos de seu inciso I, entendo, porém, que ela ainda não era apta à produção de efeitos, porquanto suas disposições somente passariam a valer a partir de 1º de janeiro de 2010, nos termos de seu artigo 3º, inciso II.
Assim, na época em que a lei orçamentária municipal fora produzida ainda se encontrava em plena eficácia a redação original do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, que estabelecia que o repasse do duodécimo, referente aos municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes, deveria ser de 8% (oito por cento), consoante o seu inciso I.
Portanto, somente as leis orçamentárias municipais que vierem a ser aprovadas a partir de 1º de janeiro de 2010, referentes ao exercício de 2011, é que terão de observar os novos limites de repasse do duodécimo fixado pelo artigo 29-A, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e na trilha da jurisprudência que vem se formando no âmbito desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para assegurar à agravante o repasse do duodécimo, a partir da data da impetração da ação mandamental, no patamar de 8% (oito por cento), previsto pela redação original do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
É como voto.
Natal, 09 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça